terça-feira, 26 de julho de 2011

ATESTADO MÉDICO PODE SER OBSERVADO NA CTPS?




Considerando a Lei 10.270/01 que alterou o art. 29 da CLT, que regula as anotações na Carteira Profissional, será que pode o empregador anotar os atestados médicos nas páginas destinadas as anotações gerais? Entendo que pode.
Ora, o que é proibido por Lei, parágrafo 4 do art. 29 da CLT, é anotar qualquer coisa que desabone a conduta profissional ou pessoal do trabalhador empregado.
Logo, a mera e simples anotação nas páginas da CTPS destinadas a tal finalidade, de que o empregado apresentou atestado médico de x dias por motivo de doença, não vejo proibição legal.
Se fosse assim, em 2001, com a edição da Lei que reformou o art.29 consolidado, a mesma já traria de forma objetiva ditame no sentido de que estava a partir dali revogada àquela página da CTPS para tal.
Obviamente que não existe letra morta na Carteira Profissional e nem espaço para não ser usado. Se existe uma página destinada a anotações gerais e dela consta de forma explícita que também é para se anotar a respeito de atestados médicos, não vejo qualquer ilicitude nisso.
O empregador por sua vez deve observar a norma coletiva da categoria profissional, porque em algumas existe proibição para que esse registro aconteça. Não se pode vincular o simples ato de apresentação de um atestado médico, como sendo atitude contra a conduta do trabalhador.

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