terça-feira, 4 de setembro de 2012

TRABALHO NOTURNO





A Constituição Federal, no seu artigo 7º, inciso IX, estabelece que são direitos dos trabalhadores, além de outros, remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.

HORÁRIO NOTURNO

Considera-se noturno, nas atividades urbanas, o trabalho realizado entre as 22:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte.

Nas atividades rurais, é considerado noturno o trabalho executado na lavoura entre 21:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte, e na pecuária, entre 20:00 horas às 4:00 horas do dia seguinte.

HORA NOTURNA

A hora normal tem a duração de 60 (sessenta) minutos e a hora noturna, por disposição legal, nas atividades urbanas, é computada como sendo de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Ou seja, cada hora noturna sofre a redução de 7 minutos e 30 segundos ou ainda 12,5% sobre o valor da hora diurna.

INTERVALO

No trabalho noturno também deve haver o intervalo para repouso ou alimentação, sendo:
  • jornada de trabalho de até 4 horas: sem intervalo;
  • jornada de trabalho superior a 4 horas e não excedente a 6 horas: intervalo de 15 minutos;
  • jornada de trabalho excedente a 6 horas: intervalo de no mínimo 1 (uma) hora e no máximo 2 (duas) horas.
TRABALHO NOTURNO DA MULHER

TRABALHO NOTURNO DO MENOR

A hora noturna, nas atividades urbanas, deve ser paga com um acréscimo de no mínimo 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna, exceto condições mais benéficas previstas em acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.

CESSAÇÃO DO DIREITO

TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO

BANCO DE HORAS

O empregador poderá celebrar acordo de compensação de horas por meio de contrato coletivo de trabalho, a ser cumprido em período diurno ou noturno, ou ainda em ambos, cujo excesso de horas de trabalho de um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira a não ultrapassar o limite de 10 horas diárias.

TRABALHADORES AVULSOS E TEMPORÁRIOS

EMPREGADOS DOMÉSTICOS

ADVOGADOS

ATIVIDADES PETROLÍFERAS

INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO

O adicional noturno, bem como as horas extras noturnas, pagos com habitualidade, integram o salário para todos os efeitos legais, conforme Enunciado I da Súmula TST nº 60:

Descanso Semanal Remunerado - Adicional Noturno

Descanso Semanal Remunerado - Hora Extra Noturna

Férias

13º Salário

Aviso Prévio Indenizado

FORMALIZAÇÃO DO PAGAMENTO

O pagamento do adicional noturno é discriminado formalmente na folha de pagamento e no recibo de pagamento de salários, servindo, assim, de comprovação de pagamento do direito.

HORA EXTRA NOTURNA

VIGIAS E VIGILANTES

ENCARGOS SOCIAIS

PENALIDADES

→ Para obter a íntegra do presente tópico, atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse Trabalho Noturno no Guia Trabalhista On Line.

segunda-feira, 3 de setembro de 2012

Novo ponto eletrônico começa a valer para MPEs

Fonte: G1 em 03 de Setembro de 2012
O Sistema de Registro de Ponto Eletrônico (SRPE) começa a valer, a partir desta segunda-feira (3), para microempresas e empresas de pequeno porte, definidas na forma da Lei Complementar nº 126/2006, com mais de 10 empregados, que já usam equipamento eletrônico para o registro da jornada de trabalho.
O Brasil tem mais de 6 milhões de micro e pequenas empresas, que totalizam 99% dos negócios do país, de acordo com pesquisa feita pelo Sebrae em parceria com o Dieese, entre 2000 e 2011. No entanto, o Ministério do Trabalho e Emprego fez um levantamento com base em dados do Sebrae/Dieese e chegou à conclusão que, apesar do número expressivo de micro e pequenas empresas, 80% delas estariam dispensadas de qualquer controle de jornada, por terem menos de 10 empregados. Sendo assim, a entrada da vigência do cumprimento da Portaria 1.510 alcançaria menos de 20% das micro e pequenas empresas do país, que ainda podem escolher fazer esse controle por ponto manual (livro ou fichas) ou por máquinas, em vez de escolher ter ponto eletrônico.
A implantação do novo ponto eletrônico começou a partir de 2 de abril para as empresas que exploram atividades na indústria, no comércio em geral, no setor de serviços, incluindo, entre outros, os setores financeiro, de transportes, de construção, de comunicações, de energia, de saúde e de educação; e a partir de 1º de junho para as empresas que exploram atividade agroeconômica nos termos da Lei n.º 5.889, de 8 de julho de 1973.
Em 28 de dezembro de 2011, o ministério publicou a portaria nº 2.686 no Diário Oficial da União, que determinou a adoção do novo sistema a partir de 2 de abril. O ponto eletrônico está programado para emitir um comprovante a cada vez que o empregado bater o ponto, além de o relógio não poder ser bloqueado nem ter os dados editados.
A portaria nº 1.510, de 2009, que regulamenta o Registrador Eletrônico de Ponto (REP), diz que nos primeiros 90 dias após a entrada em vigor da obrigatoriedade, a fiscalização terá caráter de orientação. Nas duas primeiras visitas à empresa, o auditor-fiscal do trabalho dará prazo de 30 a 90 dias para as empresas se adaptarem. A partir da terceira visita é que começa a ação repressiva.
As empresas que mantêm controle mecânico (cartão) ou manual (escrito) do ponto não precisam mudar o sistema. Atualmente, 5% das companhias no Brasil utilizam o sistema.



AdiamentosEm dezembro de 2011, o Ministério do Trabalho adiou a implantação do novo ponto eletrônico por meio de datas diferenciadas, de acordo com os setores e tamanho das empresas. A justificativa foi de que "devido a dificuldades operacionais ainda não superadas em alguns segmentos da economia para implantação do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto".
Primeiro, a obrigatoriedade de ação do sistema estava prevista para setembro de 2010. Depois, para março de 2011 e então setembro. Entidades como a Força Sindical, a Confederação Nacional da Indústria (CNI), a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e a Associação Brasileira de Recursos Humanos (ABRH), haviam pedido ao governo mudanças nas novas regras.
O Ministério do Trabalho e Emprego e o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) firmaram acordo de cooperação técnica para que o instituto participe do processo de certificação do equipamento Registrador Eletrônico de Ponto (REP). Além de planejar, desenvolver e implementar o programa de avaliação do REP com o Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, o Inmetro irá fiscalizar a produção, importação e comercialização dos equipamentos.