terça-feira, 4 de setembro de 2012

TRABALHO NOTURNO





A Constituição Federal, no seu artigo 7º, inciso IX, estabelece que são direitos dos trabalhadores, além de outros, remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.

HORÁRIO NOTURNO

Considera-se noturno, nas atividades urbanas, o trabalho realizado entre as 22:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte.

Nas atividades rurais, é considerado noturno o trabalho executado na lavoura entre 21:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte, e na pecuária, entre 20:00 horas às 4:00 horas do dia seguinte.

HORA NOTURNA

A hora normal tem a duração de 60 (sessenta) minutos e a hora noturna, por disposição legal, nas atividades urbanas, é computada como sendo de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Ou seja, cada hora noturna sofre a redução de 7 minutos e 30 segundos ou ainda 12,5% sobre o valor da hora diurna.

INTERVALO

No trabalho noturno também deve haver o intervalo para repouso ou alimentação, sendo:
  • jornada de trabalho de até 4 horas: sem intervalo;
  • jornada de trabalho superior a 4 horas e não excedente a 6 horas: intervalo de 15 minutos;
  • jornada de trabalho excedente a 6 horas: intervalo de no mínimo 1 (uma) hora e no máximo 2 (duas) horas.
TRABALHO NOTURNO DA MULHER

TRABALHO NOTURNO DO MENOR

A hora noturna, nas atividades urbanas, deve ser paga com um acréscimo de no mínimo 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna, exceto condições mais benéficas previstas em acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.

CESSAÇÃO DO DIREITO

TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO

BANCO DE HORAS

O empregador poderá celebrar acordo de compensação de horas por meio de contrato coletivo de trabalho, a ser cumprido em período diurno ou noturno, ou ainda em ambos, cujo excesso de horas de trabalho de um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira a não ultrapassar o limite de 10 horas diárias.

TRABALHADORES AVULSOS E TEMPORÁRIOS

EMPREGADOS DOMÉSTICOS

ADVOGADOS

ATIVIDADES PETROLÍFERAS

INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO

O adicional noturno, bem como as horas extras noturnas, pagos com habitualidade, integram o salário para todos os efeitos legais, conforme Enunciado I da Súmula TST nº 60:

Descanso Semanal Remunerado - Adicional Noturno

Descanso Semanal Remunerado - Hora Extra Noturna

Férias

13º Salário

Aviso Prévio Indenizado

FORMALIZAÇÃO DO PAGAMENTO

O pagamento do adicional noturno é discriminado formalmente na folha de pagamento e no recibo de pagamento de salários, servindo, assim, de comprovação de pagamento do direito.

HORA EXTRA NOTURNA

VIGIAS E VIGILANTES

ENCARGOS SOCIAIS

PENALIDADES

→ Para obter a íntegra do presente tópico, atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse Trabalho Noturno no Guia Trabalhista On Line.

segunda-feira, 3 de setembro de 2012

Novo ponto eletrônico começa a valer para MPEs

Fonte: G1 em 03 de Setembro de 2012
O Sistema de Registro de Ponto Eletrônico (SRPE) começa a valer, a partir desta segunda-feira (3), para microempresas e empresas de pequeno porte, definidas na forma da Lei Complementar nº 126/2006, com mais de 10 empregados, que já usam equipamento eletrônico para o registro da jornada de trabalho.
O Brasil tem mais de 6 milhões de micro e pequenas empresas, que totalizam 99% dos negócios do país, de acordo com pesquisa feita pelo Sebrae em parceria com o Dieese, entre 2000 e 2011. No entanto, o Ministério do Trabalho e Emprego fez um levantamento com base em dados do Sebrae/Dieese e chegou à conclusão que, apesar do número expressivo de micro e pequenas empresas, 80% delas estariam dispensadas de qualquer controle de jornada, por terem menos de 10 empregados. Sendo assim, a entrada da vigência do cumprimento da Portaria 1.510 alcançaria menos de 20% das micro e pequenas empresas do país, que ainda podem escolher fazer esse controle por ponto manual (livro ou fichas) ou por máquinas, em vez de escolher ter ponto eletrônico.
A implantação do novo ponto eletrônico começou a partir de 2 de abril para as empresas que exploram atividades na indústria, no comércio em geral, no setor de serviços, incluindo, entre outros, os setores financeiro, de transportes, de construção, de comunicações, de energia, de saúde e de educação; e a partir de 1º de junho para as empresas que exploram atividade agroeconômica nos termos da Lei n.º 5.889, de 8 de julho de 1973.
Em 28 de dezembro de 2011, o ministério publicou a portaria nº 2.686 no Diário Oficial da União, que determinou a adoção do novo sistema a partir de 2 de abril. O ponto eletrônico está programado para emitir um comprovante a cada vez que o empregado bater o ponto, além de o relógio não poder ser bloqueado nem ter os dados editados.
A portaria nº 1.510, de 2009, que regulamenta o Registrador Eletrônico de Ponto (REP), diz que nos primeiros 90 dias após a entrada em vigor da obrigatoriedade, a fiscalização terá caráter de orientação. Nas duas primeiras visitas à empresa, o auditor-fiscal do trabalho dará prazo de 30 a 90 dias para as empresas se adaptarem. A partir da terceira visita é que começa a ação repressiva.
As empresas que mantêm controle mecânico (cartão) ou manual (escrito) do ponto não precisam mudar o sistema. Atualmente, 5% das companhias no Brasil utilizam o sistema.



AdiamentosEm dezembro de 2011, o Ministério do Trabalho adiou a implantação do novo ponto eletrônico por meio de datas diferenciadas, de acordo com os setores e tamanho das empresas. A justificativa foi de que "devido a dificuldades operacionais ainda não superadas em alguns segmentos da economia para implantação do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto".
Primeiro, a obrigatoriedade de ação do sistema estava prevista para setembro de 2010. Depois, para março de 2011 e então setembro. Entidades como a Força Sindical, a Confederação Nacional da Indústria (CNI), a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e a Associação Brasileira de Recursos Humanos (ABRH), haviam pedido ao governo mudanças nas novas regras.
O Ministério do Trabalho e Emprego e o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) firmaram acordo de cooperação técnica para que o instituto participe do processo de certificação do equipamento Registrador Eletrônico de Ponto (REP). Além de planejar, desenvolver e implementar o programa de avaliação do REP com o Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, o Inmetro irá fiscalizar a produção, importação e comercialização dos equipamentos.

quarta-feira, 1 de agosto de 2012

CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DO PIS/PASEP 2012/2013



Foram divulgados os cronogramas, adiante reproduzidos, a serem observados para o pagamento dos rendimentos (juros e resultado líquido adicional - RLA) para o exercício 2012/2013 dos Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), bem como do abono salarial a serem efetuados nas Agências da Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil, respectivamente.


"Cronograma de pagamentos dos rendimentos do Programa de Integração Social" (PIS) e do abono salarial:

Exercício 2011/2012 
NASCIDOS EM
RECEBEM A PARTIR DE
ATÉ
JULHO
15/08/2012
28/06/2013
AGOSTO
22/08/2012
28/06/2013
SETEMBRO
29/08/2012
28/06/2013
OUTUBRO
12/09/2012
28/06/2013
NOVEMBRO
19/09/2012
28/06/2013
DEZEMBRO
26/09/2012
28/06/2013
JANEIRO
09/10/2012
28/06/2013
FEVEREIRO
17/10/2012
28/06/2013
MARÇO
24/10/2012
28/06/2013
ABRIL
13/11/2012
28/06/2013
MAIO
21/11/2012
28/06/2013
JUNHO
28/11/2012
28/06/2013


II - Crédito em conta para correntistas da Caixa - o crédito
será efetuado em conta corrente do participante a partir de julho/2012.
III - Pelo Sistema PIS/Empresa
Por meio da folha de pagamento das empresas conveniadas -
o crédito dos rendimentos será efetuado na folha de pagamento a
partir de julho/2012.

"Cronograma de pagamento dos rendimentos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público" (Pasep) e do abono salarial:

FINAL DE INSCRIÇÃO
PERÍODO
0 e 1
15/08/2012 a 28/06/2013
2 e 3
22/08/2012 a 28/06/2013
4 e 5
29/08/2012 a 28/06/2013
6 e 7
05/09/2012 a 28/06/2013
8 e 9
12/09/2012 a 28/06/2013

II - Crédito em conta para correntistas do Banco do Brasil -
o crédito será efetuado em conta corrente do participante a partir de
julho/2012.
III - Pelo Sistema FOPAG
Por meio da folha de pagamento das entidades conveniadas -
o crédito dos rendimentos será efetuado na folha de pagamento a
partir de julho/2012.
(Resolução CD/PIS-Pasep nº 3 de 27 de junho de 2012 - DOU de 29.06.2012)



Tem direito ao Abono Salarial do PIS.

Trabalhadores que atendem simultaneamente às condições listadas abaixo:

- Estar cadastrado há pelo menos 5 anos no PIS/PASEP;
 

- Ter recebido, de empregadores contribuintes do PIS/PASEP, remuneração mensal de até 2 salários mínimos médios durante o ano base que for considerado para a atribuição do benefício;
 

- Ter exercido atividade remunerada, durante pelo menos 30 dias, consecutivos ou não, no ano base considerado para apuração e

- Ter seus dados informados corretamente na Relação Anual de Informações Sociais - RAIS do ano base considerado.
Antecipação para Correntistas


Beneficiários correntistas da CAIXA receberão o crédito na conta a partir de 24 de julho
A Caixa Econômica Federal inicia, na próxima terça-feira (24), o pagamento dos benefícios do Programa de Integração Social (PIS), relativos ao calendário 2012/2013. São 17,9 milhões de trabalhadores com direito ao abono salarial, e mais de 27 milhões poderão sacar os rendimentos do PIS. Beneficiários que possuam conta no banco terão o valor creditado automaticamente, a partir de 24 de julho, em sua conta corrente ou poupança CAIXA, desde que a conta tenha o trabalhador como único titular.

As empresas conveniadas com o banco creditarão o benefício diretamente na folha de pagamento de julho e agosto de seus empregados. Mais de 27 mil empresas estão cadastradas, o que significa que aproximadamente 2,9 milhões de empregados receberão o abono ou os rendimentos do PIS em seus contracheques.

Trabalhadores que não possuem conta na CAIXA e não estão vinculados a uma empresa conveniada poderão sacar o benefício a partir de 15 de agosto, nos terminais de autoatendimento, casas lotéricas, Correspondentes CAIXA Aqui ou Agências da CAIXA. Os benefícios serão liberados conforme o mês de nascimento do trabalhador.

quarta-feira, 20 de junho de 2012

DOENÇAS DO TRABALHO



·         A diferença entre LER e DORT
O termo LER é a abreviatura de Lesões por Esforços Repetitivos e consiste em uma entidade, diagnosticada como doença, na qual movimentos repetitivos, em alta freqüência e em posição ergonômica incorreta, podem causar lesões de estruturas do Sistema tendíneo, muscular e ligamentar. É ela descrita em diversos outros países com outras denominações , CTD ( Cumulative Trauma Disorders) – Repetitive Strain Injury (RSI) etc.: Em 1998 o INSS introduziu o termo DORTDoenças Osteoarticulares Relacionadas ao Trabalho equiparando-a á LER.
“Segundo a norma técnica do INSS sobre DORT (Ordem de Serviço no. 606/1998), conceitua-se as lesões por esforços repetitivos como uma síndrome clínica caracterizada por dor crônica, acompanhada ou não e alterações objetivas, que se manifesta principalmente no pescoço, cintura escapular e/ou membros superiores em decorrência do trabalho, podendo afetar tendões, músculos e nervos periféricos. O diagnóstico anatômico preciso desses eventos é difícil, particularmente em casos sub-agudos e crônicos, e o nexo com o trabalho tem sido objeto de questionamento, apesar das evidencias epidemiológicas e ergonômicas.”
Ora, á partir do instante que existe a definição da caracterização da doença como em decorrência do trabalho, a equiparação entre LER e DORT depende do fato de se comprovar que o trabalho foi à causa da doença e não outro fator.
Se não vejamos:
Caso 1 – Imaginemos uma criança de 12 anos, aficionada por vídeo game e que possui um joy stick onde é utilizado com grande freqüência a alavanca do polegar. Esta criança em seu período de férias chega a ficar 4 a 5 horas jogando o seu vídeo game e e um período de 1 semana desenvolve um quadro de TENDINITE DE ABDUTOR DO POLEGAR. Sem dúvida estamos diante de uma quadro inflamatório de um tendão, um típico caso de LER que, no entanto, não é uma DORT uma vez que tratasse de uma criança e que não trabalha.
Imaginemos o mesmo caso em que o pai da criança, operador de painel, ao sair do trabalho, á noite, para uma maior aproximação com seu filho, também vai jogar o mesmo vídeo game. Por possuir uma faixa etária maior, e não estar acostumado com os controles assume uma posição viciosa e desenvolve em curto espaço de tempo a mesma doença do filho. Em virtude do fenômeno doloroso se afasta do trabalho pois, adquire uma dificuldade de operar o painel e neste afastamento é emitido um atestado com CID específico. Ainda neste caso estaríamos diante de uma LER, porém por ter sido adquirida fora do ambiente de trabalho não seria uma DORT.
A DORT só é caracterizada quando o fator gerador da doença LER tenha sido o trabalho e para tanto é imprescindível uma vistoria no posto de trabalho para comprovar a existência da tríade – lesão- nexo e incapacidade.
Caso 2 – Imaginemos um engenheiro que possui como hobby jogar tênis no final de semana e que sua função no trabalho seja de gerenciamento.
Imaginemos ainda que por ter se iniciado no esporte tardiamente, não adquire movimentos ergonômicos corretos durante a partida de tênis. Ao disputar um torneio de final de semana no clube passa por uma seletiva, uma semi final e uma final onde executa inúmeros “back hand” errados. Como conseqüência desta extravagância desenvolve um quadro de epicondilite de difícil tratamento e é afastado do trabalho. Estamos novamente diante de um quadro de LER mas que não é uma DORT.
Caso 3 – Imaginemos uma servente da diretoria de uma empresa que possui como tarefa básica fazer e servir café á diretoria bem como água, refrigerantes etc.: Imaginemos ainda a possibilidade desta servente em virtude do seu salário não ter a chance de possuir alguém que lhe auxilie no serviço da sua casa e na roupa dos seus três filhos. Assim sendo, ao sair do seu serviço normal inicia sua segunda jornada que consiste em lavar, passar, cozinhar e arrumar a casa.
Pelo fato de exercer a dupla jornada, ter seu varal de casa em uma altura não correta desenvolve um quadro inflamatório em ambos os ombros que lhe acusam incapacidade e a obrigam a afastar do trabalho. Mais uma vez estaremos diante de um caso de LER, porém, como o trabalho executado por ela no trabalho registrado do ponto de vista ergonômico não desenvolveria tal afecção não é ela uma DORT.
Para o mesmo caso, se houvesse no trabalho registrado e formal, o mesmo tipo de atividade que obrigasse a empregada a elevar o braço em posição anti-ergonômica com a possibilidade de desenvolvimento da lesão poder-se-ia tentar traçar uma correlação de causa e efeito e neste caso LER poderia ser também uma DORT.
Assim sendo, podemos concluir que uma mesma alteração músculo tendínea desencadeada por micro traumatismo de repetição ou posição viciosa poderá ou não ser uma LER equiparada a uma DORT.
O diagnóstico de DORT só deverá ser firmado quando houver comprovação que o trabalho executado e regido pela CLT, for o causador da lesão.
Dr. Antonio Carlos Novaes
Especialista em Reumatologia e Medicina do Trabalho

·         LER/DORT uma visão geral

As expressões "Lesões por Esforços Repetitivos (LER)" e "Distúrbios Osteo musculares Relacionados ao Trabalho (DORT)" são termos usados de uma maneira generalizada e que abrangem os distúrbios ou doenças do sistema músculo-esquelético-ligamentar, podendo as mesmas estar ou não relacionadas ao trabalho.
As doenças enquadradas neste grupo compreendem uma heterogeneidade de distúrbios funcionais e/ou orgânicos, que manifestam em seu portador sintomas comuns, muitas vezes inespecíficos como:
1.    Fadiga Muscular
2.    Dor
3.    Parestesia
4.    Sensação de peso
5.    Mal estar
6.    Processos inflamatórios em tendões, ligamentos e bursas sinoviais
7.    Contraturas musculares etc
Para nós, a melhor definição de Lesões por Esforços Repetitivos - LER é de uma "síndrome clínica", caracterizada por dor crônica, acompanhada ou não por alterações específicas como inflamação, e que se manifesta devido à repetição do mesmo movimento em uma frequência elevada ou fora do eixo normal.
É imprescindível para o diagnóstico de uma LER que a relação número de movimentos/espaço de tempo e posição seja tão grande ou anormal a ponto de desencadear a lesão.
O termo LER é genérico, e cabe sempre ao médico especialista fazer o diagnóstico específico da doença que gerou o sintoma apresentado, uma vez que o termo LER pode definir problemas distintos, de causas diferentes.
A cada dia é mais comum vermos crianças com quadros de tendinites de abdutor do polegar secundárias ao uso de “joysticks”, epicondilites em tenistas mirins em ritmo forte de treinamento, lesões de supra espinhoso em nadadores de borboleta e costas, cistos sinoviais e síndrome do túnel do carpo em donas de casa, sem que, em nenhum destes casos, estejamos diante de LER de origem profissional.
Doenças sistêmicas como os distúrbios hormonais comuns na época de menopausa, hipotireiodismo, doenças infecciosas, doenças imunológicas, síndromes depressivas, traumatismos fora do local de trabalho, hobbys etc., podem desencadear quadros inflamatórios de tendinite, tenossinovite, capsulite, mialgias etc; bem como quadros compressivos, sem que estes sejam de origem profissional.
Somente quando alguma destas alterações tiver como seu fator causador os movimentos repetitivos, estaremos diante de um caso de LER (Lesão por Esforço Repetitivo).
Ao correlacionarmos diretamente o tipo de atividade profissional desenvolvida, e atestarmos que em conseqüência do trabalho, realizado de forma por vezes inadequada, tivemos o aparecimento da lesão, poderemos então ter um quadro de LER de origem profissional, visto que o nexo é parte indissociável do diagnóstico.
Nestes casos específicos a LER se equiparará à DORT, permitindo a correlação do quadro clínico com a atividade ocupacional efetivamente desempenhada pelo trabalhador.
Este princípio básico da inter-relação entre trabalho e lesão serviu de base para nova terminologia Disturbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT), nestes casos, equiparando-os a LER.
LER e DORT podem ou não serem coincidentes dependendo de diversos fatores a serem analisados. De todos eles, a relação direta trabalho-lesão é o mais importante.
Dr. Antonio Carlos Novaes
Especialista em Reumatologia e Medicina do Trabalho


  • Lombalgia

A dor (algia) localizada na região lombar (lombalgia) é considerada, nos dias de hoje, como uma das grandes causas de absenteísmo nas indústrias. Acredita-se que ela acometa, em algum momento da vida, até cerca de 90% da população adulta, sendo que na grande maioria das vezes ela incidirá mais de uma vez.
Lombalgia não é uma doença e sim um sintoma.
Ela é a segunda maior causa de consultas médicas nas áreas de Reumatologia/Ortopedia/Fisioterapia, sendo que nos prontos atendimentos só perdem em volume de atendimento para as alterações respiratórias.
Quando pensamos em um indivíduo com queixa de Lombalgia, devemos ter em mente que esta sintomatologia pode ser originária de problemas próprios da coluna, de vícios posturais ou, ainda, decorrente de alterações em outros órgãos.
Doenças intra-abdominais tais como apendicite, aneurismas, doenças renais, infecções da bexiga, infecções pélvicas, distúrbios ovarianos, tumores, processos vesiculares entre outras, podem causar dor referida na região lombar.
Sem dúvida, de todas as causas de lombalgia na população economicamente ativa, os vícios posturais respondem pela grande maioria das queixas lombares em prontos socorros.
Processos degenerativos discais e articulares, más-formações congênitas, hérnias discais, escorregamentos vertebrais (Listeses), estenose de canal vertebral muitas vezes pré-existentes, já de longa data, em determinado momento, em virtude de esforços inadequados, vícios posturais, quedas etc., passam a desencadear sintomatologia dolorosa.
Toda vez que estivermos diante de uma queixa de lombalgia, secundária a alguma doença de base, a história clínica e um exame clínico minucioso podem determinar o grau de incapacidade gerado por esta doença.
Hiper contratura para vertebral, desvios antálgicos, dificuldade de flexão e lateralização, marcha antálgica, alterações de reflexos, são achados freqüentes observados nos exames clínicos de pacientes com sintomatologia verdadeira, como os portadores de hérnia discal aguda.
Diante de achados clínicos importantes e persistentes cabe sempre ao especialista investigar as possíveis causas desta sintomatologia, sendo que, a correta terapêutica a ser instituída estará diretamente relacionada ao correto diagnóstico.
Jamais devemos esquecer que a coluna lombar poderá, também, ser sede de dor em distúrbios de ordem emocional. Nestes casos específicos a dissociação exame clínico e queixa apresentada será sempre evidente.
Dr. Antonio Carlos Novaes
Especialista em Reumatologia e Medicina do Trabalho

  • Cervicalgia

A coluna vertebral é o eixo de sustentação do corpo, reserva de cálcio do organismo e participa ativamente de qualquer movimento. É ela dividida em segmentos distintos denominados de CervicalDorsalLombarSacro. Uma coluna normal, quando vista no sentido antero posterior, possui uma linha de prumo que, partindo da base do occipito deverá passar pela apófise espinhosa de todas as vértebras e pelo sulco inter glúteos.
A coluna cervical está localizada na região do pescoço, sendo composta por sete vértebras encaixadas entre si através de uma articulação inter facetária. São elas classificadas como C1C2C3C4C5C6-C7
Entre duas vértebras adjacentes existe a interposição de um disco inter vertebral que possui a função de amortecedor, quando dos movimentos da cabeça (FlexãoExtensãoRotaçãoCircunvolução).
A coluna cervical é a mais móvel dos 3 segmentos vertebrais, sendo esta mobilidade determinada pelos encaixes entre as vértebras, que são realizados em ângulos de 45 graus.
A Cervicalgia (cervical = região do pescoço + algia = dor) é uma queixa comum nos consultórios médicos, sendo ela variável quanto à intensidade, podendo acarretar desde pequenos desconfortos até dores fortes e incapacitantes.
É bastante frequente a ocorrência de dores, tensões e rigidez no local onde está localizada a coluna cervical.
Ao analisarmos os casos de cervicalgias nas populações trabalhadoras, devemos ter em mente que a grande maioria delas é de caráter postural e/ou emocional, causando tensão e rigidez muscular no pescoço.
Hábitos errados como posturas viciosas e prolongadas, ver TV deitado, ler na cama, utilizar computadores em posições erradas, utilizar colchões e travesseiros inadequados, ou mesmo a vivência de problemas familiares ou profissionais desencadeiam dores cervicais, em maior ou menor magnitude.
Além das Cervicalgias posturais podemos também encontrar na população trabalhadora pacientes com queixas dolorosas cervicais secundárias à doenças ou alterações próprias da coluna, de estruturas vizinhas a esta, ou mesmo, de doenças sistêmicas.

Processos degenerativos discais, más-formações congênitas, problemas visuais, alterações das arcadas dentárias, processos infecciosos dentários, faringeanos, otológicos, doenças metabólicas ou da tireóide, processos vesiculares ou hepáticos, tumores etc, podem também cursar com dor cervical.
Sempre que estivermos diante de um quadro de Cervicalgia devemos ter em mente que, somente à partir de um diagnóstico correto poder-se-á fazer a abordagem terapêutica adequada.


Bons Estudos, muita Saúde e Sucesso!!!
Elizeu França