A
Constituição Federal, no seu artigo 7º, inciso IX, estabelece que são direitos
dos trabalhadores, além de outros, remuneração do trabalho noturno superior à
do diurno.
HORÁRIO NOTURNO
Considera-se
noturno, nas atividades urbanas, o trabalho realizado entre as 22:00 horas de
um dia às 5:00 horas do dia seguinte.
Nas atividades rurais, é considerado noturno o
trabalho executado na lavoura entre 21:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia
seguinte, e na pecuária, entre 20:00 horas às 4:00 horas do dia seguinte.
HORA NOTURNA
A hora
normal tem a duração de 60 (sessenta) minutos e a hora noturna, por disposição
legal, nas atividades urbanas, é computada como sendo de 52 (cinquenta e dois)
minutos e 30 (trinta) segundos. Ou seja, cada hora noturna sofre a redução de 7
minutos e 30 segundos ou ainda 12,5% sobre o valor da hora diurna.
INTERVALO
No
trabalho noturno também deve haver o intervalo para repouso ou alimentação,
sendo:
- jornada de trabalho de até 4 horas: sem intervalo;
- jornada de trabalho superior a 4 horas e não excedente a 6 horas: intervalo de 15 minutos;
- jornada de trabalho excedente a 6 horas: intervalo de no mínimo 1 (uma) hora e no máximo 2 (duas) horas.
TRABALHO NOTURNO DA MULHER
TRABALHO NOTURNO DO MENOR
A hora
noturna, nas atividades urbanas, deve ser paga com um acréscimo de no mínimo
20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna, exceto condições mais
benéficas previstas em acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.
CESSAÇÃO DO DIREITO
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
BANCO DE HORAS
O
empregador poderá celebrar acordo de compensação de horas por meio de
contrato coletivo de trabalho, a ser cumprido em período diurno ou noturno, ou
ainda em ambos, cujo excesso de horas de trabalho de um dia seja compensado
pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira a não ultrapassar o limite
de 10 horas diárias.
TRABALHADORES AVULSOS E TEMPORÁRIOS
EMPREGADOS DOMÉSTICOS
ADVOGADOS
ATIVIDADES PETROLÍFERAS
INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO
O
adicional noturno, bem como as horas extras noturnas, pagos com habitualidade,
integram o salário para todos os efeitos legais, conforme Enunciado I da Súmula
TST nº 60:
Descanso Semanal Remunerado - Adicional Noturno
Descanso Semanal Remunerado - Hora Extra Noturna
Férias
13º Salário
Aviso Prévio Indenizado
FORMALIZAÇÃO DO PAGAMENTO
O
pagamento do adicional noturno é discriminado formalmente na folha de pagamento e no recibo de pagamento de salários, servindo, assim, de
comprovação de pagamento do direito.
HORA EXTRA NOTURNA
VIGIAS E VIGILANTES
ENCARGOS SOCIAIS
PENALIDADES
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