sexta-feira, 29 de julho de 2011

ANUÁRIO BRASILEIRO DE PROTEÇÃO


















REFERÊNCIAS

ANUÁRIO BRASILEIRO DE PROTEÇÃO 2006. Revista Proteção. Disponível em: <http://www.protecao.com.br>. Acesso em 16 de junho de 2007.
BARKOKÉBAS, Béda et al. Menos riscos nos canteiros. Revista Proteção, n° 183, março 2007.
BENITE, Anderson Glauco. Sistema de gestão da segurança e saúde no trabalho para empresas construtoras. São Paulo: 2004. Dissertação (Mestrado em Engenharia) – Escola Politécnica da Universidade de São Paulo.

V CONGRESSO NACIONAL DE EXCELÊNCIA EM GESTÃO
Gestão do Conhecimento para a Sustentabilidade
Niterói, RJ, Brasil, 2, 3 e 4 de julho de 2009
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BRITISH STANDARD. BS 8800 – Guide to occupational health and safety management systems. British Standard. 1996.
BRITISH STANDARDS INSTITUITION. Occupational health and safety management systems – specification BSI-OHSAS 18001. London: 1999.
BSI. Disponível em: <http://www.bsibrasil.com.br>. Acesso em 22 de setembro de 2007.
CERQUEIRA, Jorge Pedreira de. Sistemas de gestão integrados: ISO 9001, NBR 16001, OHSAS 18001, SA 8000: Conceitos e aplicações. Rio de Janeiro: Qualitymark, 2006.
CRUZ, Sybele M.S. da. Gestão de segurança e saúde ocupacional nas empresas de construção civil. Florianópolis: 1998. Dissertação (Mestrado em Engenharia de Produção) - Universidade Federal de Santa Catarina.
DE CICCO, Francesco. Sistemas integrados de gestão – Agregando valor aos sistemas ISO 9000. Nov. 2000. Disponível em: <http://www.qsp.com.br/artigo.html>. Acesso em 22 de setembro de 2007.
BRASIL. Manual de Legislação Atlas: Segurança e medicina do trabalho. 59ª ed. São Paulo: Atlas S.A., 2006.
MESEGUER, Álvaro Garcia. Controle e Garantia da Qualidade na Construção. São Paulo: SindusCon/SP, 1991.
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Acidentes do Trabalho. Disponível em: <http://www.mpas.gov.br>. Acesso em 04 de maio de 2007.
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Comunicação de acidente de trabalho - Manual. Disponível em: <http://www.mpas.gov.br>. Acesso em 01 de fevereiro de 2008.
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT. Disponível em: <http://www.oitbrasil.org.br>. Acesso em 04 de maio de 2007.
PACHECO JÚNIOR, Waldemar. Qualidade na segurança e higiene do trabalho: série SHT 9000, normas para gestão e garantia da segurança e higiene do trabalho. São Paulo: Atlas, 1995.
ZOCCHIO, Álvaro. Prática da prevenção de acidentes: ABC da segurança do trabalho. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2002.

V CONGRESSO NACIONAL DE EXCELÊNCIA EM GESTÃO Gestão do Conhecimento para a Sustentabilidade
Niterói, RJ, Brasil, 2, 3 e 4 de julho de 2009
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VITERBO JUNIOR, Enio. Sistema integrado de gestão ambiental. 2ª ed. São Paulo: Aquariana, 1998.

800 benefícios de auxílio-doença por acidente de trabalho


800 benefícios de auxílio-doença por acidente de trabalho foram concedidos este ano em JFA área que possui maior índice de acidentes de trabalho é a construção civil. Segundo especialista, as empresas ainda estão se adequando às exigências do mercado
De janeiro a junho de 2011, as Agências da Previdência Social (APS) sob comando da Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em Juiz de Fora concederam 882 benefícios de auxílio-doença por acidente de trabalho. Só em maio, foram 159 requerimentos. O mês que teve menos pedidos de benefício foi janeiro, com um total de 122.
Nesta quarta-feira, 27 de julho, data em que é celebrado o Dia Nacional da Prevenção de Acidentes de Trabalho, o Hospital de Pronto Socorro (HPS) Dr. Mozart Geraldo Teixeira divulgou que atendeu, no primeiro semestre deste ano, 1.059 supostas vítimas de acidente de trabalho.
No mesmo período, o Departamento de Saúde do Trabalhador (DSAT), da Subsecretaria de Vigilância em Saúde, registrou queda de 16% no total de atendimentos do setor, contabilizando 890 notificações. Em 2010, a situação não foi diferente. Enquanto o HPS atendeu a 2.745 usuários, o DSAT registrou 1.714 notificações, 37,5% a menos. Subnotificação e desconhecimento dos direitos pelos próprios trabalhadores são algumas das causas apontadas para explicar o reduzido número de registros por acidentes de trabalho no departamento. Do total de notificações registradas pelo DSAT, aproximadamente 60% são relacionadas a acidentes de trabalho e 40% a doenças ocupacionais. Em 2010, 1.075 auxílios-doenças por acidente de trabalho foram concedidos pelo INSS. Já os pedidos de auxílios-acidentes, foram apenas quatro.
De acordo com o coordenador de um curso técnico de segurança de trabalho, em Juiz de Fora, Vanilso Gomes de Oliveira, as empresas ainda estão se adequando às exigências do mercado, para estarem dentro das normas regulamentadas, relacionadas à segurança do trabalho. "As empresas de grande porte, que possuem um número maior de funcionários, estão mais preparadas. Já as empresas de pequeno porte ainda têm dificuldades para entender que não é um gasto, mas sim um investimento, se adequar às leis trabalhistas."
Oliveira alerta que a área que possui maior índice de acidente de trabalho é a construção civil. "O maior risco no segmento pode ser explicado pela atividade que é desenvolvida no setor." O especialista acredita, também, que devido ao aquecimento no mercado, os riscos aumentam, por causa do sucateamento da mão-de-obra. "As empresas pegam profissionais que às vezes não estão  preparados."
Mesmo com essa avaliação, Oliveira afirma que não existe uma área que é mais perigosa, tudo depende da qualidade de segurança que é ofertada aos profissionais. Segundo ele, o setor da siderúrgica é o que previne mais. "São os que investem mais. Isso não quer dizer que ocorre menos acidente, mas os funcionários são mais treinados, o que acarreta maior capacitação. "As normas são mais rígidas, até mesmo por causa da certificação de qualidade de trabalho."
De quem é a culpa?
Oliveira afirma que não tem como avaliar se o acidente de trabalho é culpa da empresa ou do empregado. "É uma combinação de vários fatores. Não há como avaliar", diz. Quando é constatado um acidente de trabalho, o empreendedor deve executar as medidas de primeiros socorros e assistência ao acidentado. É fundamental que a empresa comunique o acidente de trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências.
Multa
A empresa que não tiver dentro das normas está sujeita à multa de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e do INSS. O especialista explica que a empresa que produz menos acidentes e registra menos afastamentos, paga menos impostos. "Ocorre uma redução na taxa tributária, mas infelizmente nem todos os empresários dispõe dessa informação." A multa varia de R$ 500 a 5.400 mil, de acordo com o item descumprido.
Como se adequar às normas?
As empresas que não possuem um profissional de segurança do trabalho devem procurar uma consultoria para auxiliar nas questões trabalhistas, a fim de cumprir o mínimo das exigências.

Índice de acidentes no trabalho é maior na construção civil, aponta levantamento


Uma pessoa morre em acidente de trabalho por hora no Brasil. A informação foi dada nesta sexta-feira (29) no auditório da Unip (Universidade Paulista), em evento realizado pela SMS (Secretaria de Saúde), alusivo ao Dia Mundial em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho. Participaram profissionais de saúde, sindicalistas e estudantes de logística portuária e enfermagem.

Segundo Marcelo Vilhanueva, coordenador do Cerest (Centro de Referência em Saúde do Trabalhador), que fez a palestra 'A notificação de acidentes do trabalho em Santos', levantamento iniciado em janeiro mostra que de 259 acidentes de trabalho - média de quatro por dia de trabalho – 79% ocorreram entre homens e 21% com mulheres, sendo 40% entre 18 e 29 anos, e 55% do total residente em Santos. E que o índice de acidentes de trabalho é maior entre os profissionais da construção civil (pedreiro, pintor e faxineiro), motoristas de caminhão e estivadores.

“O trabalho não foi feito para matar, acidentar ou adoecer as pessoas. A fatalidade não existe e esses números mostram que podemos interferir nas condições e organização do trabalho de forma preventiva”, disse Vilhanueva. Em seguida, a professora da Unesp Maria Dionísia Dias abordou 'Por que fazer a notificação dos acidentes e doenças do trabalho?'. “Essas informações apontam um quadro coletivo ou situação de saúde real para planejarmos as ações”.

Equipe do Cerest, formada por engenheiro de segurança do trabalho, médico sanitarista e dois enfermeiros, percorre os locais denunciados por risco de acidente e intima os responsáveis a fazer as modificações necessárias. Em caso de descumprimento, o infrator pode ser receber multa de R$ 800 a R$ 8 mil.

terça-feira, 26 de julho de 2011

O empregador pode exigir o CID?

cid
Não pode. O CID, é o Classificação Internacional da Doença, só pode ser posto no atestado médico se o paciente, no caso, o empregado autorizar. Se ele não permitir, o Médico não pode dar esta restrita divulgação da doença dele. O empregado tem o direito de não querer expor a sua intimidade e revelar ao empregador, ao chefe de departamento de pessoal, a enfermidade que passa. O Médico ao conceder o atestado, fixando os dias e relatando a necessidade de ausência do trabalho, tem responsabilidade profissional ao atestar isso, salientando que é dever dele guardar sigilo da enfermidade do paciente. O Médico não pode comentar com terceiro, sem autorização do paciente, sobre a enfermidade dele.

ATESTADO MÉDICO PODE SER OBSERVADO NA CTPS?




Considerando a Lei 10.270/01 que alterou o art. 29 da CLT, que regula as anotações na Carteira Profissional, será que pode o empregador anotar os atestados médicos nas páginas destinadas as anotações gerais? Entendo que pode.
Ora, o que é proibido por Lei, parágrafo 4 do art. 29 da CLT, é anotar qualquer coisa que desabone a conduta profissional ou pessoal do trabalhador empregado.
Logo, a mera e simples anotação nas páginas da CTPS destinadas a tal finalidade, de que o empregado apresentou atestado médico de x dias por motivo de doença, não vejo proibição legal.
Se fosse assim, em 2001, com a edição da Lei que reformou o art.29 consolidado, a mesma já traria de forma objetiva ditame no sentido de que estava a partir dali revogada àquela página da CTPS para tal.
Obviamente que não existe letra morta na Carteira Profissional e nem espaço para não ser usado. Se existe uma página destinada a anotações gerais e dela consta de forma explícita que também é para se anotar a respeito de atestados médicos, não vejo qualquer ilicitude nisso.
O empregador por sua vez deve observar a norma coletiva da categoria profissional, porque em algumas existe proibição para que esse registro aconteça. Não se pode vincular o simples ato de apresentação de um atestado médico, como sendo atitude contra a conduta do trabalhador.
Como combater atestado graciosos
O recebimento de Atestados Médicos graciosos pelos empregadores tem sido uma constante, pelo menos é um número significativo de consultas que recebo sobre o tema.
As vezes até a doença existe, mas os dias de afastamento vão além da razão e do bom senso.





Uma forma de combater esse abuso de direito, dentro da legalidade e sem que o empregador tenha que fazer as vezes do “clínico geral”, é a criação de um serviço médico no âmbito da empresa ou a tercerização desse serviço com profissionais credenciados.
Fazendo assim, o empregador tem a prerrogativa de exigir que os Atestados Médicos concedidos por Médicos particulares sejam convalidados pelos Médicos da empresa. Na hipótese de divergência (total ou parcial) deverá o Médico da empresa emitir um parecer fundamentado expondo os motivos da divergência.
Em suma, os empregadores que dispuserem de serviço médico próprio ou em convênio, procederá ao exame médico e ao abono de faltas correspondentes aos primeiros 15 dias de afastamento da atividade é o que reza a Súmula  282 do TST.


Na hipótese de apresentação de atestados médicos de Médicos particulares, fica estipulado pelas partes convenentes que, para efeito de abono dos dias, este deverá ser convalidado pelo Serviço Médico do empregador (En. 15 do TST).
Assim, fica definido que primeiro vale o atestado médico da empresa ou do convênio e depois os atestados médicos da previdência, do sindicato ou de entidade pública, para efeito do abono do dia em que houve ausência dos obreiros ao serviço.
Lembro que todo o atestado médico entregue pelo empregado deve ser encaminhado por escrito pelo mesmo, podendo fazê-lo no verso, para no caso de alguma divergência ele não alegue que não foi dele que partiu a entrega do documento.

O ATESTADO MÉDICO E A FALTA JUSTIFICADA.





 Olá,
As ausências ao serviço comprovadas por atestado médico, vez por outra geram ponto de conflito entre o empregado e empregador, ou departamento de pessoal deste. Qual o prazo para ser apresentado o atestado médico? Essa é uma das lacunas.
O Decreto 27.048/49 que aprova o regulamento da Lei 605/49, no artigo12, §1º e 2º, dispõe sobre as formas de abono de faltas mediante atestado médico:
Art. 12. Constituem motivos justificados:
§ 1º: A doença será comprovada mediante atestado passado por médico da empresa ou por ela designado e pago.
§ 2º: Não dispondo a empresa de médico da instituição de previdência a que esteja filiado o empregado, por médico do Serviço Social da Indústria ou do Serviço Social do Comércio, por médico de repartição federal, estadual ou municipal, incumbido de assunto de higiene ou saúde, ou, inexistindo na localidade médicos nas condições acima especificados, por médico do sindicato a que pertença o empregado ou por profissional da escolha deste.
Por sua vez, o CFM, CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, tem se posicionado no sentido de que os atestados médicos de particulares,  não devem ser recusados, exceto se for reconhecido favorecimento ou falsidade na sua elaboração. Detectada qualquer fraude, a orientação é a realização de ocorrência policial e apresentação de queixa ao Conselho Regional de Medicina da localidade.
A Resolução CFM 1.851/2008 que regulamenta a expedição de atestados médicos, estabeleceu ao médico, o seguinte: a) especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente; b) estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente; c) registrar os dados de maneira legível; d) identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.
Quando o atestado for solicitado pelo paciente ou seu representante legal para fins de perícia médica deverá observar: a) o diagnóstico; b) os resultados dos exames complementares; c) a conduta terapêutica; d) o prognóstico; e) as conseqüências à saúde do paciente; f) o provável tempo de repouso estimado necessário para a sua recuperação; g) registrar os dados de maneira legível; h) identificar-se como emissor.
Ordem preferencial para aceitação pelo empregador dos atestados médicos, por Lei, é a seguinte :
1. Médico da empresa ou em convênio; 2. Médico do INSS ou do SUS; 3. Médico do SESI ou SESC; 4. Médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal; 5. Médico de serviço sindical; 6. Médico de livre escolha do próprio empregado, no caso de ausência dos anteriores, na respectiva localidade onde trabalha.
É verdade que em alguns julgados, o Poder Judiciário Trabalhista tem desprezado a ordem preferencial e acatado amplamente os atestados fornecidos pelo INSS ou através do SUS, mesmo que a empresa possua serviço médico próprio.
Porém, para que os atestados médicos possam ter força de justificativa as  doenças, com incapacidade até 15 dias, devem observar os seguintes requisitos: a) Tempo de dispensa concedido ao segurado, por extenso e numericamente determinado. b) O médico somente será permitido fazer constar, em espaço apropriado no atestado, o diagnóstico codificado, conforme o Código Internacional de Doenças (CID), se houver solicitação do paciente ou de seu representante legal, mediante expressa concordância consignada no documento (Portaria MPAS 3291/1984). c) Assinatura do médico ou odontólogo sobre o carimbo do qual conste nome completo e número no registro no respectivo conselho profissional. As datas de atendimento, início da dispensa e emissão do atestado não poderão ser retroativas e deverão coincidir.
Conforme já exposto aqui no blog, em outros posts sobre o assunto, a falsificação ou adulteração de dados dos atestados médicos por parte do empregado permite ao empregador demiti-lo por justa causa, art.482, a da CLT, e ainda responder pelo crime capitulado no art. 301 do código penal.
E quanto ao médico que fornecer atestado falso, ou estiver de concluio com o empregado poderá responder pelo crime capitulado no art. 302 do Código Penal e ainda reparar os prejuízos ao empregador, caso ocorra.
A ausência justificada pelo atestado médico, obriga ao empregador à remunerar o seu empregado somente pelo tempo declarado em atestado médico, ou seja, pelo tempo de ausência do empregado para comparecimento e retorno do local de atendimento.
Quanto ao tempo que o empregado deve observar para apresentar a justificativa da ausência pelo atestado médico, pela lei não há prazo  para a apresentação do atestado médico. As partes devem se guiar por acordo ou convenção coletiva do trabalho, ou por norma interna escrita da empresa que o empregado tenha ciência prévia, sobre esse prazo.
Quanto as ausências da mãe ou do pai, empregados, que acompanham filho ou parentes com problema de saúde, é uma falta justificada, mas não inibe o direito do empregador de proceder o desconto, esse atestado vamos denominar assim, apenas justifica a ausência para que se evite aplicação de penalidades ao empregado, mas este fica devedor das horas de ausência.


quarta-feira, 20 de julho de 2011

MS tem apenas 16 servidores para fiscalização em obras

 13/07/2011 18h00
Com o crescimento das cidades, muitas obras. Os trabalhadores lidam com equipamentos pesados e vez ou outra ocorrem acidentes. Cabe ao auditor fiscal - cargo público - observar as condições de segurança destes locais, mas atualmente existem 16 para atender a todo Mato Grosso do Sul, no setor de obras, comércio e áreas rurais.
Em menos de uma semana, dois trabalhadores morreram por acidentes de trabalho em Campo Grande. Hoje, Ronaldo Azevedo Calderoni, 32 anos, morreu após ser atingido por uma barra de ferro e madeira e na segunda-feira (11), Francisco Venâncio de Lima, 54 anos, caiu de uma altura de 11 metros e morreu na hora. Os dois casos estão sendo analisados por perícia para ver se foi descuido dos trabalhadores ou problemas de segurança e estrutura da obra.
O presidente da CGTB/MS (Central Geral dos Trabalhadores do Brasil na Construção Civil), Samuel Freitas afirma que a partir da semana que vem a entidade vai contactar a Delegacia Regional do Trabalho em busca de documentos para requerer novos cargos. “Queremos que abram mais concursos, são poucos fiscais para atender a uma demanda muito grande. Hoje na construção civil acontecem acidentes a todo momento, seria muito importante o governo cobrar nas obras públicas um investimento no setor de segurança”, afirma Samuel.
As empresas em que trabalhavam os funcionários que faleceram serão chamadas também na semana que vem para atentar à questão de segurança e explicar o motivo dos acidentes.

terça-feira, 12 de julho de 2011