quinta-feira, 3 de novembro de 2011

Veja as últimas dez perguntas dos leitores:


É permitido que uma empresa demita um funcionário ao apresentar uma licença médica?

Toda licença médica é causa de suspensão do contrato de emprego e impede a dispensa até a cessação da licença, salvo se o atestado for relativo a data posterior ao comunicado da dispensa.
*Esta questão foi respondida por Marcus Barberino, juiz do Trabalho em São Paulo

Fiz uma doação de rim e peguei 30 dias de atestado. Contudo, a perícia do INSS foi marcada em uma data que ultrapassa esse período. Tenho que esperar a perícia ou voltar a trabalhar mesmo sem aval médico e continuar recebendo?

O melhor é se informar diretamente com a Previdência Social, mas quando há concessão de benefícios a comunicação enviada ao trabalhador-segurado contém a data do início e término do benefício e sua prorrogação depende sempre de perícia. Veja a comunicação que recebeu e consulte o INSS.
*Esta questão foi respondida por Marcus Barberino, juiz do Trabalho em São Paulo.

Existe um período mínimo para que o trabalhador possa receber o seguro-desemprego novamente?

Sim. A cada habilitação ao programa, o trabalhador fica 16 meses sem poder se habilitar novamente, salvo exceções expressas, como ser vítima de trabalho escravo contemporâneo.
*Pergunta respondida por Marcus Barberino, Juiz do Trabalho em São Paulo

A comissão deve constar no holerite? Ela é passível de quais descontos (INSS, IR, plano de saúde, vale transporte, etc)? Essa comissão pode incidir sobre meu 13° e minhas férias?

Comissão é salário e é passível de incidência de tributos, tanto o imposto de renda como a contribuição previdenciária. Essa circunstância é que leva empresas e trabalhadores a muitas vezes não registrar no holerite a parcela variável.


Quem recebe comissão, quer seja comissionista puro, quer receba comissão e também salário fixo, terá a comissão integrada ao salário, inclusive para fins de cálculo de férias e 13º salários. Mas o cálculo é feito pela média da s comissões dos últimos doze meses de trabalho anteriores ao pagamento.
*Esta pergunta foi respondida por Marcus Barberino, juiz do Trabalho em São Paulo

Quando eu ultrapasso a minha hora de sair do trabalho, por esperar o último cliente ir embora, é considerado hora extra?

Sim. A jornada diária no comércio é de oito horas. A lei exclui do computo das horas extras cinco minutos de variação na marcação, desde que ao longo do dia a exclusão desses minutos não supere 10 minutos. Acrescento: e que não seja habitual tal variação.
*Esta perguntas foi respondida por Marcus Barberino, juiz do Trabalho, em São Paulo.

Além do desconto em folha do INSS, é possível contribuir “por fora” para reforçar o valor da aposentadoria no futuro? Qual é o máximo que se pode contribuir?

Para contribuir para a previdência é necessário ter um número de inscrição do trabalhador, popularmente conhecido como NIT. E qualquer brasileiro pode se inscrever como segurado facultativo. Para isso basta ir a uma agência da Previdência social ou na página do inss na internet (www.inss.gov.br) e realizar sua inscrição.


Você receberá um NIT relativo a essa inscrição e todo mês você deve recolher o valor correspondente ao benefício de aposentadoria estimado, usando o NIT para identificar seu recolhimento. Será como uma conta corrente que todo o mês receberá um depósito.
*Esta questão foi respondida por Marcus Barberino, Juiz do Trabalho em São Paulo

Estou afastada do trabalho por motivo de doença e a empresa suspendeu meu plano de saúde. Isso é correto?

Embora haja alguma dúvida e divergência entre os juízes, a maioria entende que a empresa tem o dever de manter o plano de saúde do empregado, pois tal obrigação não é atingida pelo conceito de suspensão do contrato de emprego (suspende-se a exigência de todas as cláusulas do contrato de trabalho, tanto as do empregado como as do empregador), pois esta cláusula busca exatamente proteger o trabalhador contra o risco doença, sendo uma contradição e ausência de boa fé contratual suspender a proteção do trabalhador exatamente quando ele mais necessita.


Mas (tem sempre um "mas" na vida) o trabalhador deve ficar atento as circunstâncias do plano de saúde, pois como regra ele é custeado pelo empregador e pelo empregado, também. Então, o empregado deve ficar atento para também manter o pagamento da sua participação que vinha descontada no seu holerite, mas agora não há mais possibilidade de de sconto, pois não há holerite (o trabalhador está recebendo o auxílio-doença do INSS).
*Esta questão foi respondida por Marcus Barberino, Juiz do Trabalho em São Paulo.

Bati o carro da empresa em horário de trabalho. Sou obrigado a pagar pelas despesas do conserto?

Como a pergunta contem um verbo na voz ativa ("bati"), eu presumo que o trabalhador tenha dado causa ao acidente, às vezes por um equívoco de avaliação, uma distração, cansaço, enfim. Digo isso porque o trabalhador somente responde pelos prejuízos e danos quando age de modo imprudente, negligente ou imperitamente. E também quando quer causar o dano (o que se chama dolo).


Mas é necessário haver essa conduta positiva do trabalhador. O caso fortuito não é de sua responsabilidade (quebra do freio, por exemplo). também não é de sua responsabilidade o acidente decorrente da má conservação do veículo (dever de conservação do patrão), da rodovia ou avenida (dever de conservação do Poder Público).
*Esta questão foi respondida por Marcus Barberino, Juiz do Trabalho em São Paulo.

Existe um valor mínimo para o vale-alimentação fornecido pela empresa?

Não. o Vale alimentação é uma verba indenizatória que visa reparar o fato dos trabalhadores não poderem retornar a suas residências para o intervalo intrajornada e a refeição. Como regra ela é fixada por contrato coletivo de trabalho ou pelo regulamento da empresa. É claro que certas situações podem implicar o dever de reparação do empregador.


Recordo-me de uma empresa que foi executar serviços num bairro nobre de uma grande metrópole e não havia nenhuma refeição a preços compatíveis com o valor do vale-alimentação, nem era permitido usar o refeitório da empresa contratante, o que inviabilizava trazer a refeição de suas casas. Em tais circunstâncias se determinou o pagamento de indenização ao asto correspondente. Mas isso ocorreu num processo judicial.
*Esta questão foi respondida por Marcus Barberino, Juiz do Trabalho em São Paulo.

Uma empresa pode contratar um funcionário com a mesma função dos funcionários antigos com um salário maior?

A Constituição Brasileira assegura remuneração igual para trabalho igual. Então, como regra a resposta é não. Constitui violação ao princípio da isonomia remunerar de modo distinto trabalho igual.


Ocorre que muitas vezes a designação da função não equivale a identidade material entre os trabalhadores. Presume-se que um trabalhador muito antigo tenha mais destreza para realizar certas atividades. Dai porque a lei permite a remuneração distinta quando o trabalhador antigo está trabalhando há mais de dois anos da contratação do novo empregado.


Mas mesmo essa presunção legal que autoriza a remuneração diferente, pode ser afastada. Por exemplo, num trabalho em que a produtividade é medida por unidade, se o novo trabalhador tem produtividade igual ou superior ao antigo, mesmo que este esteja trabalhando na empresa há mais de dois anos, o novo empregado tem direito ao salário igual.


Por fim, se a empresa tem quadro de carreira, a distinção remuneratória só é tolerável se houve respeito às regras de promoção.
*Esta questão foi respondida por Marcus Barberino, Juiz do Trabalho em São Paulo

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